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Artigo 30, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 461 de 26 de Novembro de 1965

Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, do Distrito Federal, extingue e cria funções em comissão e dá outras providências.

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Art. 30

Ao Coordenador, Diretores de Departamento e Divisão, Chefe do Gabinete e Chefe do Serviço de Administração da Secertaria de Serviços Públicos, incumbe:

I

Exercer a direção geral e a coordenação dos órgãos que lhe são subordinados;

II

Aprovar os planos de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

III

Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direçao;

IV

Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direçao superior e decisórios em processos de sua competência;

V

despachar diretamente com o Chefe imediato;

VI

Representar ao Chefe imediato, em época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;

VII

Atender durante o expediente às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos em objeto do serviço;

VIII

Manter a disciplina do pessoaç subordinado;

IX

Zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para a execução dos serviços;

X

Comunicar ao Chefe imediato os casos omissos, bem como dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, propondo as medidas adequadas;

XI

Propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada nos têrmos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;

XII

Visar os atestados, a qualquer título, fornecidos pelo órgão sob sua direção; e

XIII

Propor, ao nível de direção imediatamente superior, modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada.

Art. 30, IV do Decreto do Distrito Federal 461 /1965