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Artigo 30, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 461 de 26 de Novembro de 1965

Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, do Distrito Federal, extingue e cria funções em comissão e dá outras providências.

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Art. 30

Ao Coordenador, Diretores de Departamento e Divisão, Chefe do Gabinete e Chefe do Serviço de Administração da Secertaria de Serviços Públicos, incumbe:

I

Exercer a direção geral e a coordenação dos órgãos que lhe são subordinados;

II

Aprovar os planos de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

III

Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direçao;

IV

Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direçao superior e decisórios em processos de sua competência;

V

despachar diretamente com o Chefe imediato;

VI

Representar ao Chefe imediato, em época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;

VII

Atender durante o expediente às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos em objeto do serviço;

VIII

Manter a disciplina do pessoaç subordinado;

IX

Zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para a execução dos serviços;

X

Comunicar ao Chefe imediato os casos omissos, bem como dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, propondo as medidas adequadas;

XI

Propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada nos têrmos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;

XII

Visar os atestados, a qualquer título, fornecidos pelo órgão sob sua direção; e

XIII

Propor, ao nível de direção imediatamente superior, modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada.

Art. 30, X do Decreto do Distrito Federal 461 /1965