Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 461 de 26 de Novembro de 1965
Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, do Distrito Federal, extingue e cria funções em comissão e dá outras providências.
Art. 3º
À Coordenação dos Serviços Públicos, como órgão central da Secretaria de Serviços Públicos, compete básicamente:
I
Coordenar a preparação de planos, programas e orçamentos, assim como a elaboração dos esquemas financeiros dos órgãos descentralizados sujeitos à supervisão e controle da S.S.P.;
II
Análise, crítica e sugestões sôbre balancetes e relatórios apresentados pelos órgãos descentralizados;
III- Revisão dos planos operacionais de desenvolvimento e ampliação dos serviços, assim como, das propostas orçamentárias anuais planos especiais de financiamento dos órgãos sujeitos ao contrôle técnico e orientação normativa da S.S.P.;
IV
Acompanhamento da execução dos trabalhos dos órgãos descentralizados, verificação do andamento dos programs e resultados financeiros;
V
Elaboração de instruções e normas tendentes à uniformização de critérios operacionais pela comparação dos sistemas de trabalho e contrôle adotados nos órgãos descentralizados, para execução dos serviços que lhe foram incumbidos;
VI
Examinar ou realizar, quando necessário, os esudos e pesquisas para a fixação de diretrizes gerais do programa de serviços públicos;
VII
Examinar ou realizar, quando necessário, os atos para a entrega a particulares, da prestação de serviços públicos, como concessionário ou permissionário;
VIII
Controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos, procedendo a apuração dos respectivos custos; e
IX
Coordenar os órgãos setoriais dos sistemas de planejamento-orçamento, racionalização e produtividade e estatística.