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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 461 de 26 de Novembro de 1965

Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, do Distrito Federal, extingue e cria funções em comissão e dá outras providências.

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Art. 3º

As funções de provimento em comissão da Secretaria de Serviçõs Públicos segundo o seu número, natureza, denominação, símbolo ou padrão de remuneração são as relacionadas ao Anexo II dêste Decreto.

Art. 3º

À Coordenação dos Serviços Públicos, como órgão central da Secretaria de Serviços Públicos, compete básicamente:

I

Coordenar a preparação de planos, programas e orçamentos, assim como a elaboração dos esquemas financeiros dos órgãos descentralizados sujeitos à supervisão e controle da S.S.P.;

II

Análise, crítica e sugestões sôbre balancetes e relatórios apresentados pelos órgãos descentralizados; III- Revisão dos planos operacionais de desenvolvimento e ampliação dos serviços, assim como, das propostas orçamentárias anuais planos especiais de financiamento dos órgãos sujeitos ao contrôle técnico e orientação normativa da S.S.P.;

IV

Acompanhamento da execução dos trabalhos dos órgãos descentralizados, verificação do andamento dos programs e resultados financeiros;

V

Elaboração de instruções e normas tendentes à uniformização de critérios operacionais pela comparação dos sistemas de trabalho e contrôle adotados nos órgãos descentralizados, para execução dos serviços que lhe foram incumbidos;

VI

Examinar ou realizar, quando necessário, os esudos e pesquisas para a fixação de diretrizes gerais do programa de serviços públicos;

VII

Examinar ou realizar, quando necessário, os atos para a entrega a particulares, da prestação de serviços públicos, como concessionário ou permissionário;

VIII

Controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos, procedendo a apuração dos respectivos custos; e

IX

Coordenar os órgãos setoriais dos sistemas de planejamento-orçamento, racionalização e produtividade e estatística.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 461 /1965