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Artigo 29, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 461 de 26 de Novembro de 1965

Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, do Distrito Federal, extingue e cria funções em comissão e dá outras providências.

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Art. 29

Ao Secretário de Serviços Públicos incumbe:

I

Auxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da Secretaria de Serviços Públicos;

II

Expedir instruções, de acôrdo com o Prefeito, para a boa execução das Leis e Regulamentos;

III

Propor a nomeação, promoção, admissão, contratação, demissão, reintegração ou readmissão de servidores da Secretaria de Serviços Públicos;

IV

Apresentar até 15 de fevereiro de cada ano, ao Prefeito minucioso relatório dos serviços a seu cargo;

V

Comparecer à Câmara, quando convocado nos casos e para os fins indicados em Lei;

VI

Referendar os decretos atinentes à Secertaria de Serviços Públicos;

VII

Assessorar o Prefeito na formulação do plano de serviços públicos do Distrito Federal;

VIII

Exercer a direção geral a coordenação, a orientação e a fiscalização dos trabalhos da Secretaria de Serviços Públicos;

IX

Despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente da Secretaria de Serviços Público, bem como participar das reuniões coletivas para as quais fôr convocado;

X

Apresentar ao Prefeito, até 15 de maio, o programa de trabalho para o exercício seguinte;

XI

Apresentar ao Prefeito, até 15 de janeiro, exposição detalahada necessária à composição do orçamento analítico do exercício corrente;

XII

Baixar Portarias Normativas, Executivas e de Pessoal, para a realização dos trabalhos da Secretaria de Serviços Públicos; e

XIII - Resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, expedindo, para êsse fim, os atos necessários.

Art. 29, X do Decreto do Distrito Federal 461 /1965