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Artigo 23, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 461 de 26 de Novembro de 1965

Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, do Distrito Federal, extingue e cria funções em comissão e dá outras providências.

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Art. 23

À Seção de Pessoal (SP), como órgão setorial do Sistema de Pessoal, diretamente subordinado ao Serviço de Administração e vinculado, para fins normativos, contrôle técnico e supervisão específica, à Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração, compete:

I

Cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração;

II

Proceder ao assentamento básico da vida funcional dos servidores da Secretaria de Serviços Públicos;

III

Manter atualizado o fichário de contrôle de lotação nominal e numérica dos servidores da Secretaria de Serviços Públicos;

IV

Expedir as guias de exames médicos a que se devam submeter os servidores dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;

V

Controlar e apurar a frequência do pessoal dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, emviando os dados apurados à Coordenação do Sistema de Pessoal.

VI

Manter contrôle e conceder as férias e sua acumulação, aos servidores dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, comunicando, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal;

VII

Conceder salário-família aos servidores lotados nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, efetuando o seu contrôle e fazer as devidas comunicações, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal;

VIII

Conceder licença para tratamento de saúde, à gestante e tratamento de saúde em pessoa de família, aos servidores lotados nos órgãos Centrais da Secretaria de Serviços Públicos, promovendo, mensalmente, as devidas comunicações à coordenação do sistema de Pessoal;

IX

Conceder o afastamento do serviço aos servidores lotados nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, por motivo de casamento, nôjo e serviços obrigatórios por Lei; promovendo, mensalmente, as devidas comunicações à Coordenação do Sistema de Pessoal;

X

Encaminhar, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal, tôdas as demais ocorrências da vida funcional dos servidores dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos; e

XI - Receber, informar e encaminhar à Coordenação do Sistema de Pessoal, todos os requerimentos que digam respeito aos servidores lotados no órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos e que não sejam de sua exclusiva competência decisória.

Art. 23, VI do Decreto do Distrito Federal 461 /1965