Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46070 de 29 de Julho de 2024
Institui a Política Distrital de Infraestrutura Educacional e o Comitê Gestor de Infraestrutura Educacional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Cogin:
I
promover a articulação intersetorial das ações e das políticas referentes à manutenção e à ampliação da infraestrutura educacional implementadas pela SEEDF;
II
propor e validar parâmetros de atendimento para subsidiar o planejamento das ações de ampliação e de manutenção de oferta educacional, promovendo, de forma eficaz, o atendimento às demandas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
III
acompanhar e monitorar as ações executadas no âmbito da infraestrutura educacional da Rede Pública do Distrito Federal;
IV
propor e validar critérios adicionais para:
a
priorização de atendimento;
b
implementação de métricas, com o intuito de calcular o investimento necessário por estudante para garantir uma educação de qualidade, sendo o CAQi o custo inicial para garantir um padrão mínimo de qualidade, e o CAQ um valor ideal maior para garantir uma educação de qualidade superior; e
c
operacionalização do módulo de gestão de planejamento da infraestrutura educacional.
V
propor, apoiar e analisar estudos técnicos e pesquisas para tomada de decisões relacionadas ao aprimoramento do planejamento da infraestrutura educacional;
VI
padronizar, junto às Subsecretarias competentes, os aspectos técnicos voltados à tecnologia e aos recursos tecnológicos que serão necessários para implementar ações de melhoria e de ampliação da infraestrutura educacional;
VII
propor ações e parcerias que estimulem a captação de recursos para implementar e aprimorar a infraestrutura educacional da SEEDF;
VIII
propor a reavaliação periódica das ações de planejamento e de execução no âmbito da infraestrutura educacional;
IX
definir parâmetros de qualidade para garantir a equidade na manutenção e atendimento das unidades orgânicas da SEEDF;
X
propor, quanto à indicação orçamentária que será destinada anualmente, as ações de melhoria e ampliação da infraestrutura educacional da SEEDF.
Parágrafo único
A SEEDF disporá sobre o detalhamento dos objetivos e ações que serão implementadas no âmbito da infraestrutura educacional, por intermédio de instrumentos normativos próprios.