Artigo 3º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 45984 de 08 de Julho de 2024
Regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os comitês de proteção à mulher são competentes para atender mulheres com direitos ameaçados ou violados, com domicílio na área territorial correspondente à sua área de atuação, em especial para:
I
viabilizar a articulação e integração com as forças de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos que compõem a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos de violência contra a mulher;
II
o acompanhamento de normas voltadas à proteção das mulheres e adequação de protocolos existentes;
III
a melhoria da interlocução e diálogo entre os órgãos e instituições em benefício da efetiva aplicação e fiscalização das medidas protetivas concedidas às mulheres vítimas de violência;
IV
a integração com órgãos e instituições, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção;
V
o aprimoramento da formação e capacitação voltada aos profissionais da rede de proteção;
VI
implementar ações intersetoriais que facilitem o apoio às vítimas de violência;
VII
acolher e direcionar as mulheres vítimas de violência;
VIII
fomentar e desenvolver a integração de tecnologias com todos os órgãos do Distrito Federal, para ampliar os canais de acionamento disponíveis.