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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 45984 de 08 de Julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.

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Art. 3º

Os comitês de proteção à mulher são competentes para atender mulheres com direitos ameaçados ou violados, com domicílio na área territorial correspondente à sua área de atuação, em especial para:

I

viabilizar a articulação e integração com as forças de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos que compõem a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos de violência contra a mulher;

II

o acompanhamento de normas voltadas à proteção das mulheres e adequação de protocolos existentes;

III

a melhoria da interlocução e diálogo entre os órgãos e instituições em benefício da efetiva aplicação e fiscalização das medidas protetivas concedidas às mulheres vítimas de violência;

IV

a integração com órgãos e instituições, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção;

V

o aprimoramento da formação e capacitação voltada aos profissionais da rede de proteção;

VI

implementar ações intersetoriais que facilitem o apoio às vítimas de violência;

VII

acolher e direcionar as mulheres vítimas de violência;

VIII

fomentar e desenvolver a integração de tecnologias com todos os órgãos do Distrito Federal, para ampliar os canais de acionamento disponíveis.