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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 45795 de 14 de Maio de 2024

Altera o Decreto nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

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Art. 1º

O Decreto nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 12. ................................ ................................ IX - não concluir o cadastro e o envio dos documentos exigidos no prazo de 60 dias, contados da data de abertura do sistema; (NR) X - não corrigir as pendências apontadas pela Coordenação do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, no prazo de 45 dias, contados da data de disponibilização do aviso de solicitação; (NR) §3º Nos casos dos incisos IX e X, decorrido os prazos estabelecidos, será excluído automaticamente o cadastro do advogado iniciante, sem prejuízo de novo protocolo. " (NR) "Art. 26. ................................ ................................ §2º ................................ III - o contrato social da pessoa jurídica ou ato constitutivo da sociedade individual se optar por receber na conta do escritório, conforme o §1º deste artigo. (NR) IV - certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho. (NR) V - nos casos em que o pagamento ocorrer na forma prevista no § 1º, serão, ainda, exigidos: (NR) a) certidão de regularidade fiscal junto ao Tesouro do Distrito Federal ou intenção de compensação de créditos tributários; (NR) b) certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (NR) c) comprovante de inscrição ou não, no cadastro de ISS do Distrito Federal, emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; e (NR) d) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal, em caso de pagamento em nome de pessoa jurídica." (NR)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 45795 /2024