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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 45794 de 14 de Maio de 2024

Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.

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Art. 6º

A concessão do Selo Empresa Parceira da Família será efetuada às empresas públicas ou privadas após análise da solicitação pela Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 45794 /2024