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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 45794 de 14 de Maio de 2024

Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.

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Art. 5º

As empresas públicas ou privadas interessadas em obter a permissão de uso do Selo Empresa Parceira da Família deverão possuir CNPJ válido e solicitar a concessão do selo à Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 45794 /2024