Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 45794 de 14 de Maio de 2024
Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Selo Empresa Parceira da Família será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Família e Juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único
A regulamentação mencionada no caput deste artigo deverá explicitar os objetivos e critérios para a concessão do Selo Empresa Parceira da Família.