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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 45794 de 14 de Maio de 2024

Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.

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Art. 4º

O Selo Empresa Parceira da Família será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Família e Juventude do Distrito Federal.

Parágrafo único

A regulamentação mencionada no caput deste artigo deverá explicitar os objetivos e critérios para a concessão do Selo Empresa Parceira da Família.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 45794 /2024