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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 45794 de 14 de Maio de 2024

Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam estabelecidos os seguintes critérios para concessão do Selo Empresa Amiga da Família:

I

apresentação pela empresa de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho, na data de inscrição;

II

apresentação de declaração de conformidade, afirmando que a empresa, bem como seus dirigentes, administradores, sócios ou representantes legalmente constituídos, não constam do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme previsto na legislação vigente, na data de inscrição;

III

manifesto compromisso público da empresa com a família;

IV

compromisso em manter as ações ativas.

Parágrafo único

Perderá automaticamente o Selo Empresa Amiga da Família, a empresa da qual se tenha conhecimento da conivência com alguma prática de violência familiar, assim como de violência contra a mulher, idoso, criança e adolescente.

Art. 3º, IV do Decreto do Distrito Federal 45794 /2024