Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45794 de 14 de Maio de 2024
Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para concessão do Selo Empresa Amiga da Família:
I
apresentação pela empresa de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho, na data de inscrição;
II
apresentação de declaração de conformidade, afirmando que a empresa, bem como seus dirigentes, administradores, sócios ou representantes legalmente constituídos, não constam do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme previsto na legislação vigente, na data de inscrição;
III
manifesto compromisso público da empresa com a família;
IV
compromisso em manter as ações ativas.
Parágrafo único
Perderá automaticamente o Selo Empresa Amiga da Família, a empresa da qual se tenha conhecimento da conivência com alguma prática de violência familiar, assim como de violência contra a mulher, idoso, criança e adolescente.