Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45794 de 14 de Maio de 2024
Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São consideradas iniciativas para a concessão do selo:
I
promover a solidariedade e apoio mútuo entre os membros das famílias dos empregados;
II
oferecer assistência financeira ou serviços de apoio para o cuidado de crianças em idade escolar;
III
estimular o diálogo e a comunicação eficaz entre os membros das famílias;
IV
capacitar os empregados em técnicas de comunicação não violenta e prevenção de violência doméstica;
V
proporcionar benefícios e auxílios nas áreas da saúde e educação para os familiares;
VI
incentivar e apoiar a realização do pré-natal das funcionárias gestantes;
VII
garantir acesso a palestras, workshops e eventos relacionados à saúde mental, tanto para os empregados quanto para os familiares;
VIII
promover ações de educação em planejamento financeiro familiar.
Parágrafo único
O rol previsto acima é exemplificativo e não exaustivo, admitindo-se a inclusão de outras medidas, desde que comprovada sua efetividade no fortalecimento dos laços familiares.