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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45794 de 14 de Maio de 2024

Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.

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Art. 2º

São consideradas iniciativas para a concessão do selo:

I

promover a solidariedade e apoio mútuo entre os membros das famílias dos empregados;

II

oferecer assistência financeira ou serviços de apoio para o cuidado de crianças em idade escolar;

III

estimular o diálogo e a comunicação eficaz entre os membros das famílias;

IV

capacitar os empregados em técnicas de comunicação não violenta e prevenção de violência doméstica;

V

proporcionar benefícios e auxílios nas áreas da saúde e educação para os familiares;

VI

incentivar e apoiar a realização do pré-natal das funcionárias gestantes;

VII

garantir acesso a palestras, workshops e eventos relacionados à saúde mental, tanto para os empregados quanto para os familiares;

VIII

promover ações de educação em planejamento financeiro familiar.

Parágrafo único

O rol previsto acima é exemplificativo e não exaustivo, admitindo-se a inclusão de outras medidas, desde que comprovada sua efetividade no fortalecimento dos laços familiares.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 45794 /2024