Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45580 de 07 de Março de 2024
Institui o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Interinstitucional será constituído: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)
I
por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I
por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)
a
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, à qual compete a coordenação do CIPDA;
a
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, a quem compete a coordenação do CIPDA. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)
b
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
c
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
d
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
e
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
f
Fundação Jardim Zoológico de Brasília - FJZB;
g
Polícia Militar do Distrito Federal;
h
Polícia Civil do Distrito Federal;
i
Vice-Governadoria do Distrito Federal;
j
Instituição de Ensino e Pesquisa.
II
por 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, legalmente constituída, com sede no Distrito Federal e atuação em temas relacionados à defesa e proteção dos animais.
§ 1º
A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, assim como outros representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, poderão ser convidados a compor o Comitê Interinstitucional.
§ 2º
A participação dos representantes do Comitê Interinstitucional constituirá em prestação de serviço público relevante de forma voluntária e não será remunerada.
§ 3º
Os órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão à Coordenação do Comitê os respectivos representantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação deste Decreto.