Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I, Alínea h do Decreto do Distrito Federal nº 45580 de 07 de Março de 2024

Institui o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Comitê Interinstitucional será constituído: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)

I

por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I

por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)

a

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, à qual compete a coordenação do CIPDA;

a

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, a quem compete a coordenação do CIPDA. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)

b

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

c

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

d

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

e

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

f

Fundação Jardim Zoológico de Brasília - FJZB;

g

Polícia Militar do Distrito Federal;

h

Polícia Civil do Distrito Federal;

i

Vice-Governadoria do Distrito Federal;

j

Instituição de Ensino e Pesquisa.

II

por 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, legalmente constituída, com sede no Distrito Federal e atuação em temas relacionados à defesa e proteção dos animais.

§ 1º

A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, assim como outros representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, poderão ser convidados a compor o Comitê Interinstitucional.

§ 2º

A participação dos representantes do Comitê Interinstitucional constituirá em prestação de serviço público relevante de forma voluntária e não será remunerada.

§ 3º

Os órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão à Coordenação do Comitê os respectivos representantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação deste Decreto.