Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 45560 de 05 de Março de 2024
Dispõe sobre a emissão, pela Polícia Civil do Distrito Federal, de Carteiras de Identidade Funcional nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Mediante requerimento do Presidente do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF poderá emitir Carteiras de Identidade Funcional para seus respectivos Conselheiros e Procuradores, bem como, mediante requerimento do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para os respectivos parlamentares, observados os parâmetros e critérios técnicos definidos pelos referidos Órgãos.