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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 45560 de 05 de Março de 2024

Dispõe sobre a emissão, pela Polícia Civil do Distrito Federal, de Carteiras de Identidade Funcional nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Mediante requerimento do Presidente do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF poderá emitir Carteiras de Identidade Funcional para seus respectivos Conselheiros e Procuradores, bem como, mediante requerimento do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para os respectivos parlamentares, observados os parâmetros e critérios técnicos definidos pelos referidos Órgãos.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO I ANEXO II