Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 45560 de 05 de Março de 2024
Dispõe sobre a emissão, pela Polícia Civil do Distrito Federal, de Carteiras de Identidade Funcional nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, mediante requerimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, poderá emitir Carteiras de Identidade Funcional para magistrados e servidores ocupantes do cargo de policial judicial, observados os parâmetros e critérios técnicos definidos em ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 3º
A Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, mediante requerimento do Presidente de Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, poderá emitir Carteiras de Identidade Funcional para magistrados e servidores ocupantes do cargo de policial judicial, observados, sempre que possível, os parâmetros e critérios técnicos definidos em ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46421 de 21/10/2024)