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Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Estado de Comunicação e outras que se fizerem necessárias, poderá:

I

reforçar as Ações de Comunicação, Mobilização e Educação em Saúde;

II

intensificar as orientações para a população quanto às ações de prevenção e controle de dengue, chikungunya e Zika; e

III

disponibilizar materiais de campanhas educativas e publicitárias.

Art. 16, II do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024