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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45434 de 19 de Janeiro de 2024

Institui Comissão para avaliação e definição de ações de fomento, apoio e incentivo ao enoturismo no Distrito Federal.

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Art. 4º

A Comissão terá o prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório.

Parágrafo único

Fica delegada ao Secretário de Estado de Governo a competência para prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 45434 /2024