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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 45434 de 19 de Janeiro de 2024

Institui Comissão para avaliação e definição de ações de fomento, apoio e incentivo ao enoturismo no Distrito Federal.

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Art. 2º

A Comissão de que trata o art. 1º será composta pelos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de que outros possam integrá-la posteriormente:

I

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Agricultura do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e

VII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater.

Parágrafo único

A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 2º, VI do Decreto do Distrito Federal 45434 /2024