Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45189 de 22 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O PGRCC deverá ser apresentado aos órgãos ou entidades públicas competentes sempre que solicitado, em especial:
I
ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, caso o empreendimento ou atividade esteja sujeito ao licenciamento ambiental;
II
ao órgão ou entidade responsável pela emissão de alvará de construção ou licença específica;
III
ao órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas; e
IV
a outros órgãos ou entidades competentes que o exigirem.