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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 45189 de 22 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 5º

O PGRCC deverá ser apresentado aos órgãos ou entidades públicas competentes sempre que solicitado, em especial:

I

ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, caso o empreendimento ou atividade esteja sujeito ao licenciamento ambiental;

II

ao órgão ou entidade responsável pela emissão de alvará de construção ou licença específica;

III

ao órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas; e

IV

a outros órgãos ou entidades competentes que o exigirem.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 45189 /2023