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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45189 de 22 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 4º

O PGRCC deverá ser cadastrado no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)

§ 1º

O proprietário deve manter atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação do PGRCC, inclusive quanto às alterações no decorrer da obra ou atividade.

§ 2º

O sistema eletrônico, de que trata o caput, deverá ser disponibilizado aos órgãos e entidades do Distrito Federal para o acesso aos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil cadastrados.

Art. 4º, §1° do Decreto do Distrito Federal 45189 /2023