Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 45189 de 22 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PGRCC deverá ser cadastrado no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental e anexado ao referido documento no processo de licenciamento da obra.
Art. 4º
O PGRCC deverá ser cadastrado no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)
§ 1º
O proprietário deve manter atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação do PGRCC, inclusive quanto às alterações no decorrer da obra ou atividade.
§ 2º
O sistema eletrônico, de que trata o caput, deverá ser disponibilizado aos órgãos e entidades do Distrito Federal para o acesso aos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil cadastrados.