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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 45143 de 07 de Novembro de 2023

Define modelo, regras, características e elementos de segurança da Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes dos cargos da Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal tem fé pública em todo o território nacional, valendo como prova de identificação civil para todos os fins, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.