Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45143 de 07 de Novembro de 2023
Define modelo, regras, características e elementos de segurança da Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Carteira de Identidade Funcional, de uso obrigatório e exclusivo dos ocupantes do cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, com validade em todo o território nacional e por prazo indeterminado, será emitida e utilizada nos termos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º
Da Carteira de Identidade Funcional constará expressamente o direito ao porte de arma do policial, observados os dispositivos elencados em legislação específica.
§ 2º
O modelo e as características da Carteira de Identidade Funcional estão elencados nas especificações constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 3º
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal implementará a carteira de identidade funcional em formato físico e digital.
§ 4º
Os requisitos de qualidade e segurança serão disciplinados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária em portaria.