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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

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Art. 5º

A disponibilização da área indicada pelo CPA/DF para assentamento de trabalhadores rurais será solicitada pelo Distrito Federal, por intermédio da Seagri/DF, à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e a Empresa de Regularização de Terras Rurais S/A - ETR, com as seguintes informações:

I

identificação e caracterização das áreas, incluindo o respectivo memorial descritivo;

II

manifestação preliminar sobre a viabilidade da implantação de assentamento de trabalhadores rurais na área pleiteada.

Parágrafo único

As glebas indicadas pelo CPA não poderão estar inseridas em áreas desapropriadas em comum e deverão estar localizadas em terras públicas rurais não regularizáveis, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.