Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A disponibilização da área indicada pelo CPA/DF para assentamento de trabalhadores rurais será solicitada pelo Distrito Federal, por intermédio da Seagri/DF, à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e a Empresa de Regularização de Terras Rurais S/A - ETR, com as seguintes informações:
I
identificação e caracterização das áreas, incluindo o respectivo memorial descritivo;
II
manifestação preliminar sobre a viabilidade da implantação de assentamento de trabalhadores rurais na área pleiteada.
Parágrafo único
As glebas indicadas pelo CPA não poderão estar inseridas em áreas desapropriadas em comum e deverão estar localizadas em terras públicas rurais não regularizáveis, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.