Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I
trabalhador rural: pessoa dedicada às atividades agropecuárias ou artesanais na área rural, na condição de assalariado, autônomo, arrendatário, parceiro ou meeiro e acampado;
II
assentamento de trabalhadores rurais: área em zoneamento rural destinada ao assentamento planejado de trabalhadores rurais, que apresente condições edafoclimáticas para produção agropecuária observada as disposições da Legislação Ambiental e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;
III
beneficiário: trabalhador rural habilitado em processo de seleção de candidatos inscritos no PRAT;
IV
acampamento: conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição de acampados;
V
Planos de Uso Familiar - PUF: documento que firma compromisso da utilização rural da parcela, constando a descrição das atividades econômicas rurais desenvolvidas e planejadas para a unidade produtiva familiar, inclusive as edificações e demais benfeitorias, com atenção especial para a adequação da proposta à utilização dos recursos naturais de forma sustentável.