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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I

trabalhador rural: pessoa dedicada às atividades agropecuárias ou artesanais na área rural, na condição de assalariado, autônomo, arrendatário, parceiro ou meeiro e acampado;

II

assentamento de trabalhadores rurais: área em zoneamento rural destinada ao assentamento planejado de trabalhadores rurais, que apresente condições edafoclimáticas para produção agropecuária observada as disposições da Legislação Ambiental e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;

III

beneficiário: trabalhador rural habilitado em processo de seleção de candidatos inscritos no PRAT;

IV

acampamento: conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição de acampados;

V

Planos de Uso Familiar - PUF: documento que firma compromisso da utilização rural da parcela, constando a descrição das atividades econômicas rurais desenvolvidas e planejadas para a unidade produtiva familiar, inclusive as edificações e demais benfeitorias, com atenção especial para a adequação da proposta à utilização dos recursos naturais de forma sustentável.