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Artigo 66, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 66

São competentes para aplicar penalidades:

I

os ordenadores de despesas, nos casos de multas e suspensão do direito de licitar;

II

os titulares de Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral e do Gabinete Civil, no caso de declaração de inidoneidade.