Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 66
São competentes para aplicar penalidades:
I
os ordenadores de despesas, nos casos de multas e suspensão do direito de licitar;
II
os titulares de Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral e do Gabinete Civil, no caso de declaração de inidoneidade.