JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

São competentes para homologar licitação:

I

o Governador do Distrito Federal, no caso de Concorrência;

II

os dirigentes de Unidades Orçamentárias, no caso de Tomada de Preços. § 1° - Competirá ao Secretário de Administração homologar as Tomadas de Preços realizadas pela Comissão de Licitação da Secretaria de Administração . § 2° - Na licitação realizada através de Convite, a adjudicação será feita diretamente pelas comissões de licitação, independentemente de ato homologatório.

Art. 63, I do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978