Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 63
São competentes para homologar licitação:
I
o Governador do Distrito Federal, no caso de Concorrência;
II
os dirigentes de Unidades Orçamentárias, no caso de Tomada de Preços.
§ 1° - Competirá ao Secretário de Administração homologar as Tomadas de Preços realizadas pela Comissão de Licitação da Secretaria de Administração .
§ 2° - Na licitação realizada através de Convite, a adjudicação será feita diretamente pelas comissões de licitação, independentemente de ato homologatório.