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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

Somente serão abertas as propostas de licitantes considerados habilitados pela Comissão.

Parágrafo único

- As demais propostas permanecerão em poder da Comissão, com os envelopes devidamente lacrados e rubricados por todos os participantes, até o termo final do prazo recursal de que trata o Capítulo II do Título IV.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978