Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 35
Somente serão abertas as propostas de licitantes considerados habilitados pela Comissão.
Parágrafo único
- As demais propostas permanecerão em poder da Comissão, com os envelopes devidamente lacrados e rubricados por todos os participantes, até o termo final do prazo recursal de que trata o Capítulo II do Título IV.