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Artigo 23, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

A publicidade das licitações será assegjt rada:

I

no caso de Concorrência, mediante publicação em órgão oficial e na Imprensa diária , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de notícia resumida de sua abertura, com Indicação do local onde os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;

I

no caso de Concorrência, mediante publicação em órgão oficial e na Imprensa diária , com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua abertura, com Indicação do local onde os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 9198 de 19/12/1985) II- no caso de Tomada de Preços, pela afixação de edital , com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem. II- no caso de Tomada de Preços, pela afixação de edital , com a antecedência mínima de 08 (oito) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 9198 de 19/12/1985) § 1° - A publicidade , a critério da autoridade competente, poderá ser feita em jornal de circulaçã o nacional e, no caso de licitação de caráter internacional, também nos países ou regiões de origem dos prováveis interessados. § 2° - Nas várias formas de comunicação, deverá constar, obrigatoriamente, o local onde os interessados poderão obter cópia do edital. § 3°- A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance, para maior divulgação das licitacitações, com o objettvo de ampliar a área de competição. § 4° - A licitação na modalidade de Convite será realizada mediante convocação escrita, entregue sob recibo, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, aos escolhidos pela Administração, observado o disposto no incis o III , do artigo 18.

CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO

Art. 23, I do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978