Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 23
A publicidade das licitações será assegjt rada:
I
no caso de Concorrência, mediante publicação em órgão oficial e na Imprensa diária , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de notícia resumida de sua abertura, com Indicação do local onde os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;
I
no caso de Concorrência, mediante publicação em órgão oficial e na Imprensa diária , com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua abertura, com Indicação do local onde os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 9198 de 19/12/1985)
II- no caso de Tomada de Preços, pela afixação de edital , com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem.
II- no caso de Tomada de Preços, pela afixação de edital , com a antecedência mínima de 08 (oito) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 9198 de 19/12/1985)
§ 1° - A publicidade , a critério da autoridade competente, poderá ser feita em jornal de circulaçã o nacional e, no caso de licitação de caráter internacional, também nos países ou regiões de origem dos prováveis interessados.
§ 2° - Nas várias formas de comunicação, deverá constar, obrigatoriamente, o local onde os interessados poderão obter cópia do edital.
§ 3°- A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance, para maior divulgação das licitacitações, com o objettvo de ampliar a área de competição.
§ 4° - A licitação na modalidade de Convite será realizada mediante convocação escrita, entregue sob recibo, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, aos escolhidos pela Administração, observado o disposto no incis o III , do artigo 18.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO