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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

As obrigações decorrentes de licitações ultlmadas constarão de:

I

termo de contrato, obrigatório nos casos de Concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade competente e desde que previsto no ato convocatório ou de dispensa de licitação;

II

outros documentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra e ordem de execução de serviço.

Art. 12, II do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978