Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 12
As obrigações decorrentes de licitações ultlmadas constarão de:
I
termo de contrato, obrigatório nos casos de Concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade competente e desde que previsto no ato convocatório ou de dispensa de licitação;
II
outros documentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra e ordem de execução de serviço.