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Artigo 7º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para efeito deste Decreto, considera-se:

I

ampliação: acréscimos em edificação existente que tenham como consequência o aumento de área construída;

II

construção: obra civil executada conforme projetos arquitetônicos e/ou engenharia;

III

demolição: destruição, de forma controlada, total ou parcial de edificação;

IV

edificação: produto constituído de um conjunto de sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios e as técnicas de engenharia e arquitetura;

V

educação em Tempo Integral: organização do trabalho pedagógico com ampliação da jornada escolar diária em turno e/ou contraturno, mediante o desenvolvimento de atividades educativas e curriculares esportivas e de lazer, culturais, artísticas, de educomunicação, de educação ambiental, de inclusão digital, de acompanhamento escolar, dentre outras, além de contemplar práticas, habilidades, costumes, crenças e valores oferecendo oportunidades para aprendizagens significativas e prazerosas;

VI

etapas de Ensino da Educação Básica: compreendidas pela Educação Infantil e Ensinos Fundamental e Médio, conforme o que se segue:

a

Educação Infantil - Creche: 1) Berçário I - a partir de 4 meses completos; 2) Berçário II - 1 ano completo até 31 de março do ano de ingresso; 3) Maternal I - 2 anos de idade completos até 31 de março do ano de ingresso; 4) Maternal II - 3 anos de idade completos até 31 de março do ano de ingresso.

b

Educação Infantil - Pré-escola: 1) 1º Período - 4 anos de idade completos até 31 de março do ano de ingresso; 2) 2º Período - 5 anos de idade completos até 31 de março do ano de ingresso.

c

Ensino Fundamental: 1) 1º Ano - 6 anos de idade completos até 31 de março do ano de ingresso; 2) 2º Ano; 3) 3º Ano; 4) 4º Ano; 5) 5º Ano; 6) 6º Ano; 7) 7º Ano; 8) 8º Ano; 9) 9º Ano.

d

Ensino Médio: 1) 1ª Série; 2) 2ª Série; 3) 3ª Série.

VII

instituição educacional privada: mantida e administrada por pessoa física ou jurídica de direito privado, nas categorias definidas na legislação, e credenciada pelo poder público do Distrito Federal;

VIII

instituição educacional pública: criada ou incorporada, mantida e administrada pelo poder público do Distrito Federal;

IX

manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para preservar as características originais da edificação e prevenir a perda de desempenho decorrente da degradação dos seus sistemas, elementos ou componentes, bem como conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, ações essas que têm o objetivo de manter a usabilidade da edificação e a segurança dos seus usuários, sem prejuízo das características originais da edificação;

X

memorial descritivo: peça ou documento que consiste na discriminação e indicação das ofertas e respectivas atividades pedagógicas descrevendo as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metodologias que norteiam a prática educacional da edificação em questão, contendo ainda as especificações e os métodos construtivos a serem empregados na execução de determinada obra ou serviço técnico, em conformidade com o projeto;

XI

modalidade de ensino: compreendida pela Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Indígena, Educação Quilombola, Educação Profissional e Tecnológica, Educação a Distância, podendo ser retiradas ou acrescidas novas modalidades;

XII

reconstrução: sequência de ações de demolição e construção;

XIII

reforma: alteração nas condições da edificação existente, com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança;

XIV

sistema de ensino: estrutura organizacional que engloba as instituições públicas e privadas, políticas, práticas, recursos e normas envolvidas na oferta da Educação Básica do Distrito Federal;

XV

unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias: unidade orgânica de execução com competência de realizar ou promover estudos para a elaboração dos projetos arquitetônicos, urbanização e paisagismo das Instituições Educacionais Públicas, além de analisar e visar projetos arquitetônicos escolares;

XVI

unidade de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação: unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, com competência para elaborar normas e diretrizes sobre a organização e funcionamento do sistema de ensino do Distrito Federal (redes pública e privada de ensino);

Parágrafo único

Entende-se por modificação, alteração ou reforma qualquer ação que altere as características originais da edificação existente e que não constitua manutenção.

Art. 7º, X do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023