Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Qualquer alteração de uso, objetivo ou finalidade de ambientes nas instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica deve ter como parâmetro o disposto neste Decreto.
§ 1º
As alterações não podem gerar exclusão de ambientes obrigatórios relacionados no Programa de Ambientes constante nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 2º
É vedado o uso, de forma permanente, dos ambientes para fins não educacionais.