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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Qualquer alteração de uso, objetivo ou finalidade de ambientes nas instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica deve ter como parâmetro o disposto neste Decreto.

§ 1º

As alterações não podem gerar exclusão de ambientes obrigatórios relacionados no Programa de Ambientes constante nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 2º

É vedado o uso, de forma permanente, dos ambientes para fins não educacionais.

Art. 6º, §2º do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023