Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O projeto arquitetônico referente à construção, reconstrução, reforma, ampliação e modificação da instituição educacional pública deve ser elaborado pela Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias.
§ 1º
Para construção ou reconstrução de instituição educacional pública, comprovada a indisponibilidade técnica, mediante parecer técnico emitido pela Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, pode ser cedida a elaboração de projeto arquitetônico específico.
§ 2º
Caso seja necessária a alteração de uso de parte da instituição educacional pública ou a modificação da etapa de ensino, o programa de ambientes deve atender a este dispositivo.