Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O projeto arquitetônico de modificação, deve ser apresentado segundo as normas vigentes de desenho gráfico, sendo necessárias as representações e indicações de paredes a construir, a demolir e a serem conservadas.
Parágrafo único
No projeto arquitetônico de modificação deve ser analisada somente a parte alterada, não sendo mandatória a aplicação das normas na parte do projeto arquitetônico já visada pela Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias ou construída com base em legislação anterior, nem sendo objeto de análise, exceto quando comprovada a impossibilidade de atendimento da nova demanda devido à modificação pleiteada.