Artigo 37, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O projeto arquitetônico submetido ao visto deve ser apresentado em escalas, conforme COE e NBR 6492, e conterá no mínimo:
I
planta com a situação do lote e a locação da edificação que apresente as dimensões do lote, seus acessos, as vias, os estacionamentos, as calçadas e os lotes vizinhos, as cotas gerais, cota de soleira, a indicação de nível, os afastamentos das divisas, entre outros;
II
planta baixa de cada pavimento que indique a destinação dos compartimentos ou ambientes, suas dimensões, medidas dos vãos de acesso e de aeração e iluminação, cotas parciais e totais, louças sanitárias, peças fixas, espessura de paredes, descrição genérica dos revestimentos de paredes e de pisos internos e externos, além de descrever a quantidade máxima de estudantes prevista em cada sala de aula/atividades/berçário, entre outros;
III
cortes longitudinal e transversal que observem o mesmo alinhamento em todos os pavimentos, passando por escadas e/ou rampas, que contenham as cotas verticais, inclusive pés-direitos, perfil natural do terreno e indicação de nível, entre outros;
IV
fachadas com declividade do entorno, rampas e calçadas, entre outros;
V
planta de cobertura com o sentido e percentual de inclinação do telhado, indicando calhas e/ou rufos e/ou beirais providas as cotas parciais e totais, entre outros;