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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

A solicitação para visto do projeto arquitetônico de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou modificação dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos necessários ao seu exame:

I

projeto arquitetônico com arquivos em formato editável e PDF;

II

cópia do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a depender do profissional responsável;

III

memorial descritivo contendo informações sucintas e organizadas sobre a(s) etapa(s) da Educação Básica pretendidas, as atividades da instituição educacional pública e privada e como se encontra estruturado para atingir seus objetivos, além de detalhar os acabamentos do projeto arquitetônico.

§ 1º

No caso de projetos arquitetônicos de instituições educacionais públicas elaborados pela própria Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, esta assume inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação pertinente e pela observância dos padrões de acessibilidade estabelecidos em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

§ 2º

Para projetos arquitetônicos de instituições educacionais públicas elaborados por empresas privadas ou outros órgãos do Governo do Distrito Federal, deve ser encaminhada a solicitação de análise à Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias via processo.

§ 3º

Para projetos arquitetônicos de instituições educacionais privadas, os arquivos devem ser entregues na SEEDF, conforme estabelecido pela Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023